quarta-feira, 4 de junho de 2014

ICMS CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO - LIVROS FISCAIS - ENCADERNAÇÃO E AUTENTICAÇÃO

ICMS
CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO - LIVROS FISCAIS - ENCADERNAÇÃO E AUTENTICAÇÃO
Resumo: Estabelece os procedimentos acerca da encadernação e autenticação de livros fiscais, que deverão ser adotados pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007.
PORTARIA SEFAZ nº 24-R, de 30.07.2007 
(DOE de 31.07.2007)
Disciplina a forma de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, nas operações e prestações sujeitas ao ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no art. 721, § 4º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Portaria institui procedimentos para encadernação e autenticação de livros fiscais, a serem adotados pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração desses livros, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Parágrafo único - O disposto nesta Portaria:
I - será aplicado para os livros fiscais referentes ao exercício de 2006, em relação aos contribuintes que não atenderam ao disposto na Portaria nº 13-R, de 19 de abril de 2007; e
II - não se aplica aos contribuintes que já tenham procedido à encadernação e submetido os respectivos livros fiscais à autenticação, de acordo com as regras contidas no RICMS/ES.
Art. 2º - Observadas as demais exigências previstas no RICMS/ES, os contribuintes deverão:
I - para efeito de encadernação dos livros fiscais:
a) afixar, por colagem, nos Termos de Abertura e Encerramento de cada livro fiscal, Declaração de Habilitação Profissional - DHP - do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRC/ES; e
b) juntar, após o Termo de Encerramento de cada livro fiscal, Certificado de Regularidade Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitido pelo CRC/ES pela Internet, no endereço www.crces.org.br; e
II - para efeito de autenticação dos livros fiscais:
a) consignar, nos termos de abertura e encerramento, as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento; e
b) transmitir, à Secretaria de Estado da Fazenda, mediante utilização do programa “AUTENTICAÇÃO”, disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal.
§ 1º - Na hipótese de encadernação de mais de um livro fiscal em um único volume, o procedimento previsto neste artigo deverá ser efetuado para cada livro.
§ 2º - Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via original do Certificado de Regularidade Profissional, vedada a utilização de cópias reprográficas.
§ 3º - Considera-se como data da autenticação a data da transmissão a que se refere a alínea II, “b” deste artigo.
§ 4º - A transmissão realizada após o prazo previsto no RICMS/ES deverá ser precedida do pagamento da penalidade prevista no art. 75, § 4º, XV, a da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3º - Considerar-se-ão não autenticados os livros fiscais:
a) que não contenham a DHP a que se refere o art. 2º, I, a;
b) que não contenham o Certificado de Regularidade Profissional a que se refere o art. 2º, I, b;
c) cujos termos de abertura e encerramento não contenham as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento;
d) cujas DHPs ou Certificados de Regularidade Profissional tenham data de emissão posterior à data da transmissão a que se refere o art. 2º, II, “b”;
e) para os quais não seja feita a transmissão a que se refere o art. 2º II, “b”; ou
f) cujos números da DHP e do Certificado de Regularidade Profissional, informados na transmissão a que se refere o art. 2º, II, “b”, estejam em desacordo com aqueles encontrados nos livros fiscais.
Parágrafo único - A falta de autenticação dos livros fiscais sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 75, § 4º, XV, a da Lei nº 7.000, de 2001.
Art. 4º - Para os livros fiscais já encadernados até a data da publicação desta Portaria, o certificado a que se refere o art. 2º, I, “b” poderá ser afixado, por colagem, na contracapa do final de cada livro.
Art. 5º - Deverão ser autenticados nas Agências da Receita Estadual os livros fiscais:
I - referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005; e
II - pertencentes a contribuintes que não estejam na situação cadastral “ATIVO”.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, se a data do requerimento para a autenticação for posterior ao prazo previsto no RICMS/ES, o contribuinte ficará sujeito à penalidade prevista no art. 75, § 4º, XV, a da Lei nº 7.000, de 2001.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.
Vitória, 30 de julho de 2007.
José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda

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